Altera as fórmulas de retenção do IRS
Princípios gerais
Situação pessoal e familiar
Âmbito de aplicação das tabelas referentes à categoria A
Sujeitos passivos deficientes
Âmbito de aplicação das tabelas referentes à categoria H
Mecanismo de retenção
Procedimentos especiais
Retenção sobre rendimentos das categorias B, C, E e F
Dispensa de retenção
Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.
Sujeição parcial de rendimentos da categoria B a retenção
Retenção sobre 50%, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.
Retenção sobre 25%, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.
Rendimentos imputáveis a categorias diferentes
Sujeição parcial de outros rendimentos a retenção
Quando os rendimentos sujeitos a retenção, não expressamente previstos no artigo anterior, beneficiem de isenção total ou parcial nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a retenção incidirá apenas sobre a parte do rendimento sujeita a tributação, devendo ser sempre aposta no recibo de quitação das importâncias recebidas a menção da norma que concede o benefício.
Entrega do imposto retido
Sempre que os montantes mensais das importâncias retidas sobre rendimentos das categorias E e F e sobre comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, a entregar nos cofres do Estado pela entidade retentora, sejam inferiores a 5000$00, a sua entrega poderá ser efectuada nos prazos previstos no n.º 3 do artigo 91.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, devendo, na respectiva guia de pagamento, ser considerados como mês e ano de entrega aqueles em que decorre a obrigatoriedade, nos termos do referido artigo.
Direito à remuneração
Verificando-se, na liquidação anual de IRS, que foi retido ou pago por conta imposto superior ao devido, determinado em função do rendimento líquido total dos abatimentos mínimos garantidos nos termos do n.º 3 do artigo 55.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e das deduções à colecta nos termos do n.º 1 do artigo 80.º do mesmo Código, os sujeitos passivos têm direito a uma remuneração sobre a diferença, a fixar anualmente por despacho do Ministro das Finanças.
Cálculo e pagamento da remuneração
Restituição oficiosa do imposto
Modificação e extinção do direito à remuneração
Disposições finais
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 14 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.