- 1 -A retenção que deva ser efectuada sobre rendimentos da categoria B apenas incidirá sobre 50% dos mesmos, nos seguintes casos:
- a)Quando auferidos por médicos de patologia clínica, médicos radiologistas e farmacêuticos analistas clínicos, como tal reconhecidos pelas entidades competentes e inscritos nas respectivas associações de classe, quando a inscrição seja requisito para o exercício oficial da actividade profissional;
- b)Quando beneficiem do regime previsto no artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- c)Quando auferidos por titulares deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.
- 2 -A sujeição parcial de rendimentos a retenção prevista no número anterior é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, no recibo de modelo oficial de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção:
Retenção sobre 50%, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.
- 3 -Sendo os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 1 auferidos por sujeitos passivos deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, a retenção pode incidir apenas sobre 25% dos referidos rendimentos, devendo, no recibo de modelo oficial de quitação das importâncias recebidas, ser aposta a seguinte menção:
Retenção sobre 25%, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.
Artigo 10.º — Sujeição parcial de rendimentos da categoria B a retenção
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991