- 1 -No apuramento do IRS a reter sobre rendimentos do trabalho dependente auferidos por sujeitos passivos deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% ter-se-á em conta:
- a)A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos;
- b)A dedução específica aos rendimentos da categoria A, prevista no artigo 25.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
- c)A dedução por conta dos abatimentos previstos no artigo 55.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, nos montantes do 72000$00 pelo titular na situação de «não casado», 144000$00 pelos sujeitos passivos na situação de «casados, único titular» e 72000$00 por cada sujeito passivo na situação de «casados, dois titulares»;
- d)As deduções à colecta previstas no n.º 1 do artigo 80.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
- e)A isenção da remuneração, em 50%, prevista no n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 2 -As taxas constantes das tabelas respeitantes a titulares deficientes aplicar-se-ão às remunerações totais do trabalho dependente que mensalmente lhes forem pagas ou colocadas à disposição.
Artigo 4.º — Sujeitos passivos deficientes
Vigente desde: 22/01/1991
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