Para todas as patentes europeias que tenham efeito em Portugal deverão ser pagas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial as taxas anuais aplicáveis às patentes nacionais nos prazos previstos na legislação portuguesa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 13 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Março de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.