Estabelece regras de aplicação, em Portugal, da Convenção de Munique sobre a Patente Europeia
Âmbito
Apresentação de pedidos de patente europeia
Línguas em que podem ser redigidos os pedidos de patente europeia
Direitos conferidos pelos pedidos de patente europeia publicados
Tradução do fascículo da patente europeia
Sempre que o Instituto Europeu de Patentes conceder uma patente, o respectivo titular deverá apresentar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial uma tradução em português do fascículo da patente, assim como, se for o caso, do fascículo da patente modificado durante a fase da oposição, sob pena de a patente não produzir efeitos em Portugal.
Prazo para apresentação da tradução do fascículo da patente europeia
Produção de traduções
Quando o depositante do pedido ou o titular da patente europeia não tenha domicílio nem sede social em Portugal, é necessário que as traduções dos textos sejam executadas sob a responsabilidade de um agente oficial da propriedade industrial ou de mandatário acreditado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Publicação da menção relativa à tradução
Inscrição nos registos de patentes
Texto do pedido da patente europeia que faz fé
Quando se tenha apresentado uma tradução em português, nos termos dos artigos precedentes, essa tradução considera-se como fazendo fé se o pedido da patente europeia ou a patente europeia conferir, no texto traduzido, uma protecção menor do que a concedida pelo dito pedido ou pela dita patente na língua utilizada no processo.
Revisão da tradução
Transformação do pedido de patente europeia em pedido de patente nacional
Transformação do pedido de patente europeia em pedido de modelo de utilidade português
Proibição de dupla protecção
Taxas anuais
Para todas as patentes europeias que tenham efeito em Portugal deverão ser pagas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial as taxas anuais aplicáveis às patentes nacionais nos prazos previstos na legislação portuguesa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 13 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Março de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.