- 1 -Quando a concessão da patente europeia tenha sido objecto de menção no Boletim Europeu de Patentes, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial inscrevê-la-á no seu registo de patentes com os dados mencionados no registo europeu de patentes.
- 2 -São igualmente objecto de inscrição no Registo de Patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a data em que se tenha recebido a tradução mencionada no artigo 6.º, ou a falta de remessa da dita tradução, os dados mencionados no registo europeu de patentes relativo ao processo de oposição, assim como os dados previstos para as patentes portuguesas.
- 3 -A inscrição no registo europeu de patentes de actos transmitindo ou modificando os direitos relativos a um pedido de patente europeia ou a uma patente europeia tornam estes actos oponíveis a terceiros.
Artigo 9.º — Inscrição nos registos de patentes
Vigente desde: 31/03/1992
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Em vigor desde 31/03/1992