- 1 -A publicação dos diplomas contendo a orgânica e o regime e quadros de pessoal dos serviços e organismos criados nos termos do artigo 3.º, a transferência das atribuições e competências do património e das receitas e a transição do pessoal dos serviços e organismos a que se referem os artigos anteriores deverão ser efectuadas no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
- 2 -Enquanto não se efectivarem as extinções referidas no número anterior, os organismos e serviços abrangidos manterão a designação, orgânica, regime, quadros de pessoal e dependências actuais, dentro do Ministério da Cultura, mantendo-se também todo o respectivo pessoal, incluindo o pessoal dirigente, em exercício de funções.
Artigo 36.º — Efectivação da criação, extinção e reestruturação
Vigente desde: 07/05/1996
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Em vigor desde 07/05/1996