- 1 -Os técnicos tributários e técnicos verificadores tributários que sejam chefes de repartição de finanças de nível III e adjuntos de chefe de repartição de finanças de nível II à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se em funções nos serviços locais em que se encontram colocados, mas não podem ser transferidos para lugar de chefia de quadro de contingentação diferente daquele a que pertencem.
- 2 -A comissão de serviço dos funcionários a que se refere o número anterior cessará automaticamente desde que ocorra uma das seguintes situações:
- a)Não se candidatem ao primeiro concurso para a categoria imediata que for aberto após a entrada em vigor do presente diploma;
- b)Não obtenham aprovação no referido concurso.
- 3 -O disposto no artigo 8.º do presente diploma só se aplica, quanto às repartições de finanças de nível II e III, nos casos em que, respectivamente, os adjuntos de chefe de repartição e os chefes de repartição dos referidos serviços tenham, pelo menos, a categoria de perito tributário de 2.ª classe ou de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 11.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 07/02/1997
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Em vigor desde 07/02/1997