- 1 -Os funcionários da DGCI pertencentes ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal poderão ser nomeados para as categorias de perito tributário de 2.ª classe ou de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe, desde que reúnam os seguintes requisitos:
- a)Possuam curso superior adequado nas áreas do Direito, Economia, Organização e Gestão de Empresas, Administração Pública, Contabilidade ou Fiscalidade;
- b)Tenham, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo nas carreiras do referido grupo de pessoal classificados, no mínimo, de Bom no último triénio.
- 2 -A nomeação depende de requerimento dos interessados dirigido ao director-geral e será feita, por este dirigente, na situação de supranumerário para serviço a indicar pelo mesmo.
- 3 -A nomeação como supranumerário mantém-se até que ocorra qualquer dos seguintes factos:
- a)O provimento em lugar dos quadros, na sequência de aprovação no concurso a que se refere o artigo seguinte;
- b)Não aprovação no concurso;
- c)Falta de comparência às provas;
- d)Não aceitação do provimento em lugar do quadro;
- e)Desistência da situação de supranumerário.
- 4 -Os funcionários cuja situação de supranumerário cesse por algum dos motivos mencionados no número anterior regressam à categoria e lugar de origem a partir do dia imediato ao da publicação da cessação da qualidade de supranumerário no Diário da República, não podendo beneficiar novamente da possibilidade prevista no presente artigo.
- 5 -O elenco dos cursos indicados no n.º 1 do presente artigo é definido por despacho do director-geral.
Artigo 5.º — Promoção de funcionários habilitados com curso superior
Vigente desde: 07/02/1997
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Em vigor desde 07/02/1997