- 1 -Para efeito de provimento em lugares do quadro, os funcionários na situação de supranumerário serão candidatos obrigatórios ao primeiro concurso que for aberto para as respectivas categorias.
- 2 -O tempo de serviço prestado como supranumerário releva, para todos os efeitos, na categoria correspondente ao lugar em que os funcionários forem providos.
- 3 -Os funcionários providos em lugares de perito tributário de 2.ª classe ou de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe, nos termos do presente artigo, podem ser opositores a concurso para a categoria imediata, independentemente do requisito de tempo de serviço.
Artigo 6.º — Provimento dos supranumerários em lugares do quadro
Vigente desde: 07/02/1997
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Em vigor desde 07/02/1997