- 1 -Os técnicos tributários e técnicos verificadores tributários colocados em lugares dos quadros de contingentação das repartições de finanças podem ser promovidos à categoria de perito de 2.ª classe mantendo-se nos respectivos quadros.
- 2 -O número de peritos tributários de 2.ª classe em cada repartição de finanças não pode exceder metade do número total de lugares das categorias de liquidador e de técnico tributário previstos nos respectivos quadros de pessoal.
- 3 -Os lugares de origem dos funcionários promovidos nos termos do n.º 1 não podem ser preenchidos enquanto aqueles se mantiverem na repartição de finanças na nova categoria.
Artigo 8.º — Progressão nas carreiras em quadros das repartições de finanças
Vigente desde: 07/02/1997
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Em vigor desde 07/02/1997