- 1 -Os funcionários aprovados no concurso interno geral para a categoria de liquidador tributário, aberto por aviso publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 12 de Abril de 1990, e rectificado no 3.º suplemento ao mesmo Diário da República, podem ser providos em lugares vagos da referida categoria, por despacho do director-geral, independentemente da realização do estágio, considerando-se prorrogado o prazo de validade do referido concurso até 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Os funcionários que forem nomeados para a categoria de liquidador tributário, nos termos do número anterior, serão posicionados, na nova escala salarial, em escalão cujo índice seja idêntico ao da categoria de origem ou, se não houver coincidência, no imediatamente superior.
- 3 -O despacho a que se refere o n.º 1 produzirá efeitos, quanto à antiguidade na categoria e na carreira, desde 15 de Fevereiro de 1994.
Artigo 7.º — Nomeação extraordinária de liquidadores tributários
Vigente desde: 07/02/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/1997