- 1 -O regime de benefícios a que se refere o artigo anterior é aplicável aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português, que exerçam a título principal uma actividade industrial, comercial ou agrícola e aos não residentes com estabelecimento estável nesse território.
- 2 -Poderão beneficiar do presente sistema de incentivos fiscais as empresas que, para além de preencherem os requisitos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/95, de 31 de Maio, observem ainda, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Não ultrapassem 600000 contos de volume de negócios no primeiro ano em que beneficiem do incentivo;
- b)Não possuam nem sejam possuídas, directa ou indirectamente, em mais de 50% por outra empresa ou outra pessoa que ultrapasse o limite referido na alínea anterior;
- c)Não resultem de cisão efectuada a partir da data da publicação do presente diploma, excepto se antes desse facto já cumpriam as condições e requisitos definidos.
Artigo 2.º — Condições de acesso
Vigente desde: 03/03/1998
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