- 1 -O contrato de crédito é nulo se não for observado o estabelecido no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior, ou se faltar algum dos elementos referidos no proémio do n.º 3, no proémio do n.º 5, ou nas alíneas a) e d) do n.º 5 do artigo anterior.
- 2 -A garantia prestada é nula se, em relação ao garante, não for observado o prescrito no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -O contrato de crédito é anulável, se faltar algum dos elementos referidos nas alíneas a) a f), h) a m) e o) do n.º 3 do artigo anterior ou nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo anterior.
- 4 -A não inclusão dos elementos referidos na alínea g) do n.º 3 do artigo anterior determina a respetiva inexigibilidade.
- 5 -A inobservância dos requisitos constantes do artigo anterior presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor.
- 6 -O consumidor pode provar a existência do contrato por qualquer meio, desde que não tenha invocado a sua invalidade.
- 7 -Se o consumidor fizer uso da faculdade prevista no número anterior, é aplicável o disposto nas alíneas seguintes:
- a)Tratando-se de contrato de crédito para financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento a prestações, a obrigação do consumidor quanto ao pagamento é reduzida ao preço a contado e o consumidor mantém o direito de realizar tal pagamento nos prazos convencionados;
- b)Nos restantes contratos, a obrigação do consumidor quanto ao pagamento é reduzida ao montante do crédito concedido e o consumidor mantém o direito a realizar o pagamento nas condições que tenham sido acordadas ou que resultem dos usos.
Artigo 13.º — Invalidade e inexigibilidade do contrato de crédito
Vigente desde: 28/03/2013
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Em vigor desde 28/03/2013