Artigo 10.º-A
Entidade gestora
Redação registada como em vigor em 16/12/2021.
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- 1 -A entidade gestora do Fundo é a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, que assegura o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Fundo.
- 2 -O Fundo é dirigido por um diretor e coadjuvado por um subdiretor, que são, por inerência, o secretário-geral e o secretário-geral adjunto do Ministério do Ambiente.
- 3 -A gestão financeira é prestada pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, designadamente os serviços contabilísticos, orçamentais, sistemas de informação e de secretariados necessários ao funcionamento do Fundo, realizando-se de acordo com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.
- 4 -O Fundo funciona em instalações para o efeito disponibilizadas pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.
- 5 -O Fundo não possui mapa de pessoal.