- 1 -A condução estratégica do Fundo incumbe ao membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 2 -A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações, gerais ou específicas, em qualquer domínio de intervenção do Fundo, constantes de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sendo estas orientações vinculativas.
Artigo 6.º — Condução estratégica do Fundo e planeamento
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