Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Âmbito e natureza jurídica
Finalidade e objetivos
Receitas
Despesas
Condução estratégica do Fundo e planeamento
Regras de atribuição de apoios
Forma dos apoios
Avisos
Pareceres prévios obrigatórios
Articulação
Orientações para a atribuição de apoios
Orientações para a atribuição de apoios
Os apoios financeiros a atribuir pelo Fundo devem:
Direção do Fundo
Entidade gestora
Gestão do Fundo
Gestão financeira
Gestão técnica e operacional
Comissão de Consulta e Acompanhamento
Fiscal único
Sistema de controlo interno do Fundo
Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto
O artigo 70.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 89/2009, de 31 de agosto, e 113/2015, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 70.º
Fundo Ambiental
O Fundo Ambiental arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos definidos no artigo 73.º, que se destinam à prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)80 %, ao Fundo Ambiental;
- b)20 %, ao Fundo de Eficiência Energética, previsto no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
- 2 -As receitas do Fundo Ambiental derivadas da cobrança desta taxa destinam-se à prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
- 3 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são afetas do seguinte modo:
- a)50 % para o Fundo Ambiental criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;
- b)50 % para a APA, I. P.;
- c)...
- 2 -As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são aplicadas do seguinte modo:
- a)No financiamento das atividades apoiadas pelo Fundo Ambiental;
- b)(Revogada.)
- c)...
- 3 -Sempre que a APA, I. P., delegue em entidades públicas ou privadas as competências para licenciamento e fiscalização da utilização de recursos hídricos, caberá a estas entidades a receita resultante da aplicação a terceiros da componente U da taxa de recursos hídricos.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho
Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2015, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O montante devido pela APA, I. P., à IGCP, E. P. E., pelo desempenho das funções referidas no número anterior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, é suportado através das receitas previstas na alínea a) do n.º 8 do artigo 7.º
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A APA, I. P., comunica à Comissão Europeia a utilização dada às receitas geradas pelos leilões de licenças de emissão, de acordo com a informação prestada pelo Fundo Ambiental.
- 7 -...
- 8 -As receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão da aviação constituem receita do Fundo Ambiental e devem ser utilizadas na seguinte proporção:
- a)3 % são receita da Autoridade Nacional Competente no âmbito do CELE, para a cobertura de despesas resultantes do funcionamento do CELE, bem como, designadamente, no desenvolvimento das suas atribuições do domínio das alterações climáticas;
- b)O remanescente para a prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- 9 -...
- 10 -O plano anual de utilização das receitas geradas é definido no quadro de funcionamento e de acordo com os mecanismos de gestão do Fundo Ambiental.
- 11 -(Revogado.)
- 12 -...
- 13 -O montante das receitas previsto na alínea a) do n.º 8, estimado de acordo com o número anterior é transferido para a APA, I. P., até ao décimo dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
- 14 -...
- 15 -A APA, I. P., fica autorizada a estabelecer acordos com o Eurocontrol para acesso à ferramenta EU ETS Support Facility, bem como a realizar a despesa inerente, com recurso às receitas previstas na alínea a) do n.º 8.
- 16 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 78/2015, de 13 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O Fundo Florestal Permanente e o Conselho Florestal Nacional funcionam junto do ICNF, I. P., regendo-se por legislação própria.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março
Os artigos 4.º, 5.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Compete à APA, I. P., comunicar à Comissão Europeia as medidas que tenham sido aprovadas e a utilização dada às receitas previstas no n.º 3 do artigo 17.º, de acordo com a informação que lhe é prestada pelo Fundo Ambiental.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O montante devido pela APA, I. P., ao IGCP, E. P. E., pelo desempenho das funções referidas no número anterior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, é suportado através das receitas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão constituem receita do Fundo Ambiental e devem ser utilizadas na seguinte proporção:
- a)...
- b)As receitas não utilizadas para os fins previstos na alínea anterior são utilizadas, na totalidade, para os objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- c)6 % das receitas não utilizadas para os fins previstos na alínea a) são receita da Autoridade Nacional Competente no âmbito do CELE, a transferir para esta até ao décimo dia útil do mês de fevereiro de cada ano, nos termos do artigo 6.º da Portaria n.º 3-A/2014, de 7 de janeiro, para utilização na cobertura de despesas resultantes do funcionamento do CELE, bem como, designadamente, no desenvolvimento das suas atribuições no domínio das alterações climáticas.
- 4 -Os montantes referidos na alínea a) do número anterior constituem receitas a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, devendo ser transferidas pelo Fundo Ambiental nos termos e prazos estabelecidos na portaria prevista no número seguinte.
- 5 -A operacionalização do regime previsto no presente artigo, nomeadamente no tocante à definição do plano anual de utilização das receitas e do modo de articulação do Fundo Ambiental com outros organismos na alocação e utilização dessas receitas, consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.
- 6 -...
Receitas da taxa de gestão de resíduos entre 2010-2014
Entre 2019 e 2021 o Fundo Ambiental apoia, nos termos de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, as intervenções previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março, que aprova o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica, sem prejuízo do direito de regresso nas situações ali contempladas.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.
Tipologias e orientações para a atribuição de apoios
I -No âmbito da mitigação das alterações climáticas, o apoio prossegue as seguintes orientações:
II -No domínio da adaptação às alterações climáticas, o apoio prossegue as seguintes orientações:
III -No domínio da cooperação no âmbito das alterações climáticas, o apoio prossegue as seguintes orientações:
IV - No domínio do recurso ao mercado de carbono para cumprimento das metas internacionais, o apoio prossegue as seguintes orientações:
V - No domínio das ações de fomento da participação de entidades no mercado de carbono, o apoio prossegue as seguintes orientações:
VI - No domínio da utilização racional da água e da proteção dos recursos hídricos, o apoio prossegue as seguintes orientações:
VII -No domínio da prevenção e reparação de danos ambientais, o apoio prossegue as seguintes orientações:
VIII - No domínio da redução da produção de resíduos, o apoio deve privilegiar ações que incentivem a redução da produção de resíduos, nomeadamente através da remoção de falhas de mercado, como a adoção de sistemas de «Pay as you throw» (PAYT) ou outras soluções que permitam alcançar o mesmo objetivo.
IX - No domínio do cumprimento dos objetivos e metas nacionais de gestão de resíduos, o apoio prossegue as seguintes orientações:
X - No domínio da economia circular, o apoio deve privilegiar as ações que promovam a remoção de barreiras de mercado e que sejam inovadoras no âmbito da conceção ecológica dos produtos.
XI -No domínio da proteção e da conservação da natureza, o apoio prossegue as seguintes orientações:
XII - No domínio da proteção da zona costeira, o apoio deve focar-se nas iniciativas de cariz estrutural que conduzam a um reforço da resiliência atual dos sistemas costeiros, aumentando a respetiva capacidade de adaptação às alterações climáticas e promovendo a reposição do equilíbrio da dinâmica sedimentar ao longo da costa, privilegiando:
XIII - No domínio da capacitação e sensibilização em matéria ambiental, o apoio deve privilegiar as ações que revelem maior impacto estimado.
XIV - No domínio da investigação e desenvolvimento em matéria de ambiente, deve privilegiar-se a modalidade de apoio reembolsável.