Os artigos 5.º, 16.º e 37.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
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- a)Até 31 de dezembro de 2022, no caso da sua validade ter expirado em 2019 ou em 2020;
- b)Até 31 de dezembro de 2023, no caso da sua validade ter expirado em 2021 ou expire em 2022.
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Artigo 16.º
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- 8 -Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2022.
- 9 -Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites, nos mesmos termos, após 31 de dezembro de 2022, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
Artigo 37.º-A
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- 2 -O artigo 20.º vigora até ao dia 30 de setembro de 2022.
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