Os artigos 2.º a 5.º, 6.º-B e 6.º-C do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A atribuição de financiamento ao abrigo do presente decreto-lei apenas pode ocorrer para compensar os operadores de transporte de passageiros pela realização dos serviços de transporte público essenciais que sejam definidos pelas autoridades de transportes previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, e que, decorrentes das medidas excecionais de proteção da saúde pública adotadas que produzem efeitos desde a declaração do estado de emergência, sejam deficitários do ponto de vista da cobertura dos gastos operacionais pelas receitas da venda de títulos de transporte, até 31 de dezembro de 2022.
- 2 -...
- 3 -As verbas disponibilizadas ao abrigo do presente decreto-lei são as que se encontram aprovadas na Lei do Orçamento do Estado para os programas e indemnizações compensatórias identificadas no artigo anterior.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do número anterior, e de modo a que as autoridades de transportes possam garantir as obrigações de serviço público inerentes à prestação do serviço público de transporte de passageiros, às verbas pagas até 31 de dezembro de 2022 não se aplicam as tipologias de medidas de redução tarifárias previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, nem se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do referido decreto-lei.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -As verbas destinadas ao PROTransP em 2020, 2021 e 2022 podem, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, ser utilizadas para o financiamento de serviços de transporte público considerados como serviços essenciais.
- 2 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -As compensações relativas à venda do passe [email protected], do passe [email protected] e do passe Social+, referentes ao segundo, terceiro e quarto trimestre de 2020, ao ano de 2021 e ao de 2022, são pagas aos operadores de transporte com base no histórico de compensações dos meses homólogos de 2019.
- 2 -...
Artigo 6.º-B
[...]
...
- a)Os operadores remetem à AMT a informação prevista no n.º 3 daquele artigo nos seguintes prazos:
- i)Relativa ao 1.º trimestre de 2022 até 15 de maio de 2022;
- ii)Relativa ao 2.º trimestre de 2022 até 15 de agosto de 2022;
- iii)Relativa ao 3.º trimestre de 2022 até 15 de novembro de 2022;
- iv)Relativa ao 4.º trimestre de 2022 até 15 de fevereiro de 2023;
- b)Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º, a devolução dos montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes relativos ao ano de 2022 é determinada até 30 de novembro de 2023;
- c)Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º, a AMT valida os montantes objeto de devolução ou acerto com base em informação remetida pelos operadores e entidades públicas até 15 de julho de 2023.
Artigo 6.º-C
[...]
Sem prejuízo dos efeitos previstos no artigo anterior, o presente decreto-lei vigora até 31 de dezembro de 2022.