- 1 -À Divisão de Documentação incumbe, nomeadamente:
- a)Receber a documentação primária das Divisões de Imprensa e de Meios Áudio-Visuais e promover a aquisição do material considerado indispensável aos serviços;
- b)Organizar os ficheiros e o arquivo da documentação de órgãos de imprensa portuguesa e estrangeira, dactilografada ou policopiada, e da legislação de comunicação social;
- c)Classificar e indexar os documentos e proceder à gestão do thesaurus de comunicação social;
- d)Estruturar um classificador de desdobramento referente à actividade política geral e aos órgãos de soberania;
- e)Classificar, catalogar e arquivar todo o material fotográfico proveniente de trabalhos executados pela DGCS ou adquirido no exterior;
- f)Conservar todo o património documental constituído por gravuras;
- g)Proceder a pesquisas documentais ou bibliográficas sobre matérias de comunicação social e da actividade política nacional, a partir da documentação recebida, mediante pedido prévio e expresso dos utilizadores internos e externos;
- h)Editar um boletim bibliográfico, de distribuição periódica, sobre documentação de comunicação social entrada na divisão;
- i)Elaborar periodicamente índices e listas temáticas dos documentos fotográficos entrados, para difusão interna e externa e permuta com instituições congéneres;
- j)Proceder à difusão selectiva da documentação.
- 2 -A Divisão de Documentação compreende as áreas de indexação, de difusão de documentação, de ficheiros e arquivo e de fototeca.
ARTIGO 11.º — (Divisão de Documentação)
Vigente desde: 12/10/1982
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/1982