- 1 -À Divisão de Imprensa incumbe, nomeadamente:
- a)Adquirir exemplares dos órgãos de imprensa portuguesa e estrangeira e qualquer outro material indispensável à execução das suas tarefas;
- b)Proceder à recolha e pesquisa de elementos documentais difundidos pelos órgãos de informação escrita relativos quer à comunicação social, quer à actividade político-administrativa portuguesa;
- c)Elaborar, a partir da leitura da imprensa, relatórios e sínteses relativos à temática contemplada na alínea anterior;
- d)Organizar colecções normalizadas do material recolhido e remetê-las à Divisão de Documentação acompanhadas das respectivas fichas;
- e)Prestar apoio documental e informativo aos serviços da DGCS e a outros utilizadores qualificados, nacionais e estrangeiros;
- f)Assegurar a tradução de documentos relativos à comunicação social ou com interesse para as actividades da DGCS;
- g)Planear e promover a distribuição dos materiais produzidos.
- 2 -A Divisão de Imprensa compreende as áreas de imprensa portuguesa e imprensa estrangeira.
ARTIGO 12.º — (Divisão de Imprensa)
Vigente desde: 12/10/1982
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Em vigor desde 12/10/1982