À Secção de Atendimento e Protocolo incumbe, em especial, a recepção do público que ocorrer à DGCS, e seu encaminhamento para os serviços competentes, assim como a prestação de assistência genérica, no âmbito da sua especialidade, ao director-geral e aos diversos serviços.
ARTIGO 28.º — (Secção de Atendimento e Protocolo)
Vigente desde: 12/10/1982
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Em vigor desde 12/10/1982