- 1 -A DGCS dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.
- 2 -O pessoal da DGCS será distribuído pelos diversos serviços mediante despacho do director-geral e de acordo com as aptidões profissionais.
- 3 -Os contingentes de pessoal fixados no quadro anexo poderão ser alterados, quando o desenvolvimento das acções que cabem à DGCS o justificar, por portaria conjunta dos Ministros responsáveis pelas Finanças e Plano e pela Reforma Administrativa e do membro do governo que superintender na área da Comunicação Social.
ARTIGO 33.º — (Efectivos)
Vigente desde: 12/10/1982
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Em vigor desde 12/10/1982