Lei Orgânica da Direcção-Geral da Comunicação Social
(Caracterização)
(Atribuição de apoios)
(Estrutura)
A Direcção-Geral da Comunicação Social compreende os seguintes serviços:
(Atribuições)
À Direcção dos Serviços de Informação incumbe, em geral:
(Estrutura)
A Direcção dos Serviços de Informação compreende:
(Divisão de Assistência à Informação)
À Divisão de Assistência à Informação incumbe, nomeadamente:
(Divisão de Noticiário)
(Divisão de Promoção Informativa)
À Divisão de Promoção Informativa incumbe, nomeadamente:
(Atribuições)
À Direcção dos Serviços de Documentação e Divulgação incumbe, em geral:
(Estrutura)
(Divisão de Documentação)
(Divisão de Imprensa)
(Divisão de Meios Áudio-Visuais)
(Divisão de Divulgação)
(Atribuições)
Ao Gabinete de Estudos e Planeamento incumbe, em geral:
(Estrutura)
O Gabinete de Estudos e Planeamento compreende:
(Divisão de Planeamento Económico-Financeiro)
À Divisão de Planeamento incumbe, nomeadamente:
(Divisão dos Assuntos Jurídicos)
À Divisão dos Assuntos Jurídicos incumbe, nomeadamente:
(Divisão de Estudos de Comunicação Social)
Incumbe à Divisão de Estudos de Comunicação Social, nomeadamente:
(Atribuições)
Ao Departamento dos Serviços Administrativos incumbe, em geral:
(Estrutura)
O Departamento dos Serviços Administrativos compreende:
a) Repartição de Apoio aos Órgãos de Informação;
b) Serviços de Registos de Imprensa e Publicidade;
e) Repartição dos Serviços Centrais.
(Repartição de Apoio aos Órgãos de Informação)
À Repartição de Apoio aos Órgãos de Informação incumbe, nomeadamente:
(Serviços de Registos de Imprensa e Publicidade)
Aos Serviços de Registos de Imprensa e Publicidade incumbe, nomeadamente:
(Repartição dos Serviços Centrais)
(Secção de Pessoal)
À Secção de Pessoal incumbe, especialmente:
(Secção de Contabilidade)
À Secção de Contabilidade incumbe, em especial:
(Secção de Administração Geral e Património)
À Secção de Administração Geral e Património incumbe, em especial:
(Secção de Atendimento e Protocolo)
À Secção de Atendimento e Protocolo incumbe, em especial, a recepção do público que ocorrer à DGCS, e seu encaminhamento para os serviços competentes, assim como a prestação de assistência genérica, no âmbito da sua especialidade, ao director-geral e aos diversos serviços.
(Delegações)
(Orientação)
(Funcionamento)
(Trabalho nocturno)
(Efectivos)
(Provimento)
(Recrutamento e promoção)
(Formação e aperfeiçoamento profissional)
1 - A DGCS assegurará ao pessoal dos seus serviços a concretização do direito à formação permanente.
2 - A satisfação daquele objectivo será garantida mediante a realização de:
a) Cursos de formação inicial e complementar;
b) Cursos de aperfeiçoamento profissional;
e) Estágios, cursos e visitas de estudo realizados por entidades nacionais e estrangeiras, nomeadamente no âmbito da cooperação internacional.
3 - Os cursos previstos no número antecedente serão realizados pela DGCS, que, para o efeito, poderá solicitar a colaboração do departamento da Reforma Administrativa e do Instituto Nacional de Administração.
(Pessoal dirigente)
(Chefe dos Serviços de Registos de Imprensa e Publicidade)
(Pessoal técnico superior)
(Juristas)
(Redactores)
(Chefe de secção)
Os lugares de chefe de secção e equiparados serão providos, indistintamente, de entre:
(Técnicos de relações públicas)
(Tradutor-correspondente-intérprete)
Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e domínio escrito e falado de, pelo menos, 2 línguas estrangeiras.
(Técnicos auxiliares)
(Operadores de telecomunicações)
(Técnicos de fotografia)
(Oficiais administrativos)
(Escriturários-dactilógrafos)
O provimento nos lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, bem como a progressão na respectiva carreira, far-se-ão nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
(Operadores de reprografia)
(Pessoal auxiliar)
Os lugares de motorista, telefonista, contínuo e servente serão providos nos termos da lei geral.
(Auxiliares técnico-administrativos)
(Pessoal de enfermagem)
Ao pessoal de enfermagem integrado no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Comunicação Social aplica-se o regime estabelecido, para a respectiva carreira, no Decreto n.º 305/81, de 12 de Novembro.
(Transição de pessoal)
(Progressão nas carreiras)
(Pessoal dirigente)
O primeiro recrutamento para os cargos de pessoal dirigente poderá ser feito de entre indivíduos que já exerciam funções dirigentes nos serviços que antecederam a actual estrutura orgânica, sem prejuízo de aplicação do regime de provimentos estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
(Coordenador técnico-administrativo)
O coordenador técnico-administrativo exercerá funções em áreas de natureza técnica, na directa dependência do director-geral, podendo-lhe ser atribuída a coordenação de projectos ou grupos de trabalho que envolvam unidades com nível não inferior a direcção de serviços.
(Técnicos)
Os técnicos cujos lugares se encontram previstos no anexo II ao Decreto-Lei n.º 60/82, de 27 de Fevereiro, e respectivos aditamentos, transitam para a carreira técnica superior, de acordo com o mapa de equivalências anexo.
(Chefes de repartição)
(Chefes de secção)
No primeiro provimento subsequente à entrada em vigor do presente decreto-lei, o recrutamento para os lugares de chefe de secção, contemplado no artigo 42.º, será alargado a outro pessoal técnico-profissional ou administrativo, possuidor do curso geral do ensino secundário ou de habilitação equiparada, remunerado pelas letras H ou J, desde que reúna aptidões para o cargo, designadamente o exercício de facto das respectivas funções há mais de 1 ano.
(Adjuntos técnicos)
(Técnicos de relações públicas)
(Técnicos auxiliares)
(Reposicionamento do pessoal operário)
O pessoal operário actualmente existente manterá as designações e letras respectivas, desde que lhes correspondam remunerações superiores às previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, mas os correspondentes lugares, sempre que vagarem, serão reconduzidos ao posicionamento estabelecido para as respectivas categorias pela lei geral, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 25.º daquele diploma.
(Auxiliares de arquivo)
Transitam para a carreira de auxiliar técnico-administrativo, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro, na categoria de 1.ª classe, os auxiliares de arquivo cujos lugares se encontram contemplados no anexo II ao Decreto-Lei n.º 60/82, de 27 de Fevereiro.
(Diplomas revogados)
Ficam revogadas as disposições legais orgânicas que vinham regendo os serviços da extinta Secretaria de Estado da Comunicação Social, designadamente as constantes dos Decretos-Leis n.os 34133, de 24 de Novembro de 1944, 48686, de 15 de Novembro de 1968, 409/75, de 2 de Agosto, e legislação regulamentar.
(Prevalência de diploma)
As normas do presente diploma prevalecem sobre as disposições dos Decretos-Leis n.os 410/80, de 27 de Setembro, 60/82, de 27 de Fevereiro, e respectivos aditamentos, aplicáveis a pessoal ora integrado na DGCS.
(Dúvidas suscitadas na aplicação do diploma)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto dos membros do governo que tutelem os sectores da Comunicação Social, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, quando estiverem em causa matérias da respectiva competência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 30 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
QUDRO ANEXO
(ver documento original)
Mapa de equivalências a que se refere o artigo 58.º
(ver documento original)