- 1 -Sem prejuízo das excepções constantes do presente diploma, o recrutamento e promoção passam a fazer-se por concurso, recorrendo, conforme a natureza e exigência do cargo, aos seguintes métodos de selecção:
- a)Prova documental;
- b)Provas de conhecimentos teóricos e práticos;
- c)Avaliação curricular;
- d)Cursos de formação.
- 2 -Qualquer dos métodos enunciados no número anterior pode ser complementado com exame psicotécnico.
- 3 -A natureza, programas e condições de aplicação dos métodos de selecção a adoptar para cada categoria serão definidos por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas da Comunicação Social e da Reforma Administrativa, mediante proposta do director-geral.
ARTIGO 35.º — (Recrutamento e promoção)
Vigente desde: 12/10/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/1982