- 1 -Aos lugares de director-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
- 2 -Os lugares de chefe de repartição serão providos, indistintamente, de entre:
- a)Chefes de secção com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço;
- b)Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequados.
- 3 -Os lugares de chefe de repartição terão provimento definitivo decorrido 1 ano de bom e efectivo serviço.
ARTIGO 37.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 12/10/1982
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Em vigor desde 12/10/1982