- 1 -Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial serão providos de entre, respectivamente, os segundos-oficiais habilitados com o curso geral dos liceus e terceiros-oficiais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de terceiro-oficial serão providos nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
ARTIGO 48.º — (Oficiais administrativos)
Vigente desde: 12/10/1982
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Em vigor desde 12/10/1982