- 1 -Os lugares de operador de reprografia de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos, respectivamente, de entre os operadores de reprografia de 2.ª classe e de 3.ª classe, com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória e que, através de prestação de provas práticas, demonstrem possuir formação adequada.
ARTIGO 50.º — (Operadores de reprografia)
Vigente desde: 12/10/1982
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Em vigor desde 12/10/1982