- 1 -Os lugares de auxiliar técnico-administrativo principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os auxiliares técnico-administrativos de 1.ª classe e de 2.ª classe, com um mínimo de 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de auxiliar técnico-administrativo de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória e formação adequada.
ARTIGO 52.º — (Auxiliares técnico-administrativos)
Vigente desde: 12/10/1982
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Em vigor desde 12/10/1982