- 1 -O pessoal do quadro que constitui o anexo II ao Decreto-Lei n.º 60/82, de 27 de Fevereiro, e respectivos aditamentos, ocupará os correspondentes lugares do quadro anexo ao presente diploma, na categoria que já possui, com observância das normas de transição adiante definidas.
- 2 -A transição a que se refere o número antecedente processar-se-á nos termos da lei geral.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e para preenchimento de lugares do quadro anexo que não forem providos por força da aplicação do mesmo preceito, poderá ser transferido para a DGCS, com a sua anuência, mediante despacho conjunto dos membros do governo competentes, pessoal actualmente adstrito à Direcção-Geral da Divulgação e à Secretaria-Geral do Ministério da Qualidade de Vida.
ARTIGO 54.º — (Transição de pessoal)
Vigente desde: 12/10/1982
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Em vigor desde 12/10/1982