O primeiro recrutamento para os cargos de pessoal dirigente poderá ser feito de entre indivíduos que já exerciam funções dirigentes nos serviços que antecederam a actual estrutura orgânica, sem prejuízo de aplicação do regime de provimentos estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
ARTIGO 56.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 12/10/1982
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Em vigor desde 12/10/1982