Os técnicos cujos lugares se encontram previstos no anexo II ao Decreto-Lei n.º 60/82, de 27 de Fevereiro, e respectivos aditamentos, transitam para a carreira técnica superior, de acordo com o mapa de equivalências anexo.
ARTIGO 58.º — (Técnicos)
Vigente desde: 12/10/1982
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Em vigor desde 12/10/1982