No primeiro provimento subsequente à entrada em vigor do presente decreto-lei, o recrutamento para os lugares de chefe de secção, contemplado no artigo 42.º, será alargado a outro pessoal técnico-profissional ou administrativo, possuidor do curso geral do ensino secundário ou de habilitação equiparada, remunerado pelas letras H ou J, desde que reúna aptidões para o cargo, designadamente o exercício de facto das respectivas funções há mais de 1 ano.
ARTIGO 60.º — (Chefes de secção)
Vigente desde: 12/10/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/1982