- 1 -No primeiro provimento subsequente à entrada em vigor do presente decreto-lei, o pessoal das carreiras administrativa e de técnico auxiliar que exercia funções na extinta Divisão de Relações Públicas da Secretaria de Estado da Comunicação Social poderá transitar, de acordo com a conveniência dos serviços, para a carreira de técnico de relações públicas, com a mesma letra de vencimento, desde que reúna os requisitos estipulados no artigo 43.º
- 2 -Para efeitos de progressão na carreira, ser-lhe-á contado o tempo de serviço prestado na anterior carreira.
ARTIGO 62.º — (Técnicos de relações públicas)
Vigente desde: 12/10/1982
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Em vigor desde 12/10/1982