- 1 -A concessão de incentivos será objecto de um contrato a celebrar entre o Fundo de Turismo e o promotor do projecto, cujo modelo será homologado pelos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional, emprego e turismo, dele devendo constar cláusulas respeitantes ao montante dos incentivos a conceder, aos objectivos do projecto e às obrigações do beneficiário.
- 2 -O contrato de concessão de incentivos poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração.
- 3 -A posição contratual da empresa beneficiária poderá ser objecto de transmissão por motivos devidamente justificados e após autorização dos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional, emprego e turismo, uma vez verificadas as condições constantes do artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 10.º — Contrato de concessão de incentivos
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987