- 1 -O contrato de concessão poderá ser rescindido por despacho conjunto dos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional, emprego e turismo, sob proposta fundamentada do Fundo de Turismo, nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento da realização do projecto de investimento nos termos previstos por causa imputável ao promotor;
- b)Não afectação do empreendimento à actividade turística por um período igual ou superior ao prazo máximo praticado pelo Fundo de Turismo para financiamentos a empreendimentos do mesmo tipo;
- c)Viciação de dados na fase de candidatura ou na fase de acompanhamento do projecto, nomeadamente elementos justificativos da despesa ou da efectiva criação ou manutenção dos postos de trabalho;
- d)Não cumprimento atempado das obrigações legais e fiscais por parte da empresa;
- e)Alterações à execução do plano financeiro sem aprovação do Fundo de Turismo;
- f)Não cumprimento do disposto no artigo 13.º;
- g)Não manutenção dos postos de trabalho criados em função do projecto por um período mínimo de quatro anos.
- 2 -A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado, no prazo de 90 dias a contar do recebimento da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa máxima aplicável às operações activas de prazo correspondente praticada pelas instituições de crédito.
- 3 -Quando ocorrer a situação descrita nas alíneas b) e c) do n.º 1, a empresa não poderá apresentar candidatura a incentivos de qualquer natureza pelo prazo de cinco anos.
- 4 -As penalidades referidas nos n.os 2 e 3 são acumuláveis com outras legalmente aplicáveis.
Artigo 11.º — Rescisão do contrato
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987