- 1 -O pagamento dos incentivos está a cargo do Fundo de Turismo e será efectuado em três fases anuais.
- 2 -As datas de apresentação dos pedidos de pagamento serão definidas por portaria dos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional, emprego e turismo.
- 3 -O pagamento dos incentivos correspondentes à componente referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º só poderá ser efectuado, nos termos contratuais, após a verificação pelo Fundo de Turismo dos documentos justificativos de todas as despesas devidamente classificadas em função do projecto.
- 4 -O pagamento da comparticipação correspondente à componente referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º só será efectuado, após a entrada em funcionamento do empreendimento, mediante apresentação de documento comprovativo da inscrição dos trabalhadores na Segurança Social e de declaração por parte do promotor de que se trata do preenchimento efectivo de novos postos de trabalho permanentes criados em consequência do projecto.
Artigo 12.º — Pagamento dos incentivos
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987