- 1 -Os encargos decorrentes da aplicação deste Sistema serão inscritos, anualmente, no orçamento do Fundo de Turismo e do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
- 2 -As verbas fixadas para cada ano poderão ser acrescidas dos saldos apurados nos anos que o antecedem.
- 3 -Só poderão ser concedidos incentivos quando o respectivo encargo tiver cabimento nas dotações orçamentais dos organismos referidos no n.º 1.
- 4 -O Instituto do Emprego e Formação Profissional reembolsará o Fundo de Turismo dos encargos decorrentes da aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma.
Artigo 14.º — Cobertura orçamental
Vigente desde: 31/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1987