- 1 -Compete ao Fundo de Turismo a apreciação do processo de candidatura, bem como o cálculo do montante de incentivo a atribuir.
- 2 -Os projectos de investimento considerados elegíveis nos termos dos artigos anteriores serão hierarquizados pelo Fundo de Turismo, de acordo com os critérios a definir por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo.
- 3 -A selecção dos projectos a apoiar será efectuada pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR), em colaboração estreita com o Fundo de Turismo.
- 4 -A DGDR enviará a lista dos projectos seleccionados e a dos não seleccionados aos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional, emprego e turismo para decisão.
- 5 -A decisão sobre o pedido de concessão deverá ser comunicada ao promotor do projecto, após despacho ministerial, pelo Fundo de Turismo.
Artigo 8.º — Apreciação, hierarquização e decisão
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987