- 1 -São extintas nos quadros de pessoal que as prevejam, à medida que vagarem, as categorias de ajudante das carreiras de operário qualificado e semiqualificado sempre que configurem as situações previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 2 -Os funcionários nelas providos transitam, consoante os casos, para as categorias de operário qualificado e semiqualificado:
- a)A partir da data da entrada em vigor do presente diploma, aqueles que possuam mais de cinco anos de serviço naquela situação;
- b)A partir da data da aprovação no concurso de prestação de provas a que alude o n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 248/85, a realizar obrigatoriamente no prazo de seis meses contado da data da entrada em vigor do presente diploma, os demais.
- 3 -No caso de não existirem vagas nos quadros de pessoal em número suficiente para execução do disposto no número precedente, consideram-se aqueles automaticamente aumentados do número de lugares necessários para o efeito.
Artigo 4.º
Vigente desde: 29/10/1991
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Em vigor desde 29/10/1991