Procede à modificação do desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias da função pública. Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro
Âmbito
Alterações pontuais de desenvolvimentos indiciários de várias carreiras e categorias
Do MAPA I ao MAPA VIII
(ver documento original)
Alterações de regime ao Decreto-Lei n.º 353-A/89
1 - Os artigos 18.º, 21.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 passam a ter a seguinte redacção:
Art. 18.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As regras estabelecidas nos n.os 2 e 3 são também aplicáveis às situações de mobilidade, mediante concurso entre carreiras inseridas nos grupos de pessoal operário e auxiliar e, bem assim, entre carreiras para cujo provimento esteja estabelecido legalmente o mesmo nível de habilitações.
Art. 21.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os ajudantes das carreiras de operário qualificado e operário semiqualificado são remunerados, respectivamente, pelos índices 120 e 115.
Art. 33.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nos casos em que o exercício de funções em regime de interinidade seja seguido, com observância do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, de provimento definitivo na categoria que vinha sendo exercida naquele regime, a integração nesta faz-se no escalão pelo qual o funcionário vinha sendo remunerado.
2 - É revogado o n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Relevância do tempo de serviço
Produção de efeitos
O disposto no artigo 2.º produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 16 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.