O quadro de pessoal referido no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 344/98, de 6 de Novembro, integra, além das carreiras de regime geral nele previstas, as carreiras específicas referidas nos artigos seguintes, cujos conteúdos funcionais constam dos mapas I a III anexos ao presente diploma.
Artigo 2.º — Carreiras da Direcção-Geral do Orçamento
Vigente desde: 21/10/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/10/1999