- 1 -Os funcionários providos na carreira técnica superior transitam para a carreira de pessoal técnico superior de orçamento e conta, de acordo com o previsto no mapa VII anexo ao presente diploma, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 2 -Ao pessoal que transite para a carreira técnica superior de orçamento e conta será contado para efeitos de promoção e antiguidade na carreira o tempo de serviço prestado na anterior carreira técnica superior, ocorrendo a transição para o mesmo escalão da nova categoria.
- 3 -Os funcionários a que se referem os números anteriores podem optar, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, pela continuação na carreira técnica superior do regime geral.
- 4 -Transitam para a carreira de pessoal técnico contabilista os funcionários integrados no grupo de pessoal administrativo e nas carreiras de operador de sistema e auxiliar de contabilidade, possuidores no mínimo do 11.º ano ou equivalente, ou o adquiram no prazo de três anos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, que o requeiram e sejam aprovados em curso de formação adequado.
- 5 -Os funcionários a que se refere o número anterior, que possuam curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, ficam dispensados da frequência do curso de formação, sendo a adequação dos cursos definida por despacho do director-geral.
- 6 -A transição do pessoal a que se refere o n.º 4 do presente artigo é efectuada, relativamente à atribuição do índice remuneratório, de acordo com as regras constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos do mapa VIII anexo ao presente diploma.
Artigo 9.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999