- 1 -Só poderão figurar na mensagem publicitária palavras como «garantia», «garantido», «afiançado» ou outras do mesmo teor, desde que os termos de garantia:
- a)Se encontrem à disposição da autoridade para inspecção e sejam claramente expostos no anúncio;
- b)Sejam facultados ao consumidor, mediante pedido deste dirigido ao vendedor;
- c)Acompanhem os artigos anunciados.
- 2 -Em qualquer dos casos do número anterior, os termos de garantia deverão incluir sempre pormenores sobre a reparação atribuída ao consumidor.
- 3 -Nenhum anúncio que se refira a garantia poderá conter referências, directas ou indirectas, através das quais se vise retirar ou diminuir os direitos do comprador estabelecidos por lei.
ARTIGO 15.º — (Prestação de garantias)
Vigente desde: 30/09/1980
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Em vigor desde 30/09/1980