Estabelece normas relativas à actividade publicitária
(Âmbito do diploma)
O presente decreto-lei aplica-se a toda a actividade publicitária, qualquer que seja o meio de difusão utilizado.
(Conceito de publicidade)
Será considerada como actividade publicitária toda a divulgação que vise dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço de natureza comercial, com o fim de promover a sua aquisição.
(Actividades excluídas)
(Direito aplicável)
A publicidade rege-se pelos preceitos deste decreto-lei e dos diplomas especificamente aplicáveis aos diversos meios de comunicação social, pelos contratos validamente celebrados entre as partes e, em caso de omissão, pelas normas de direito civil ou comercial.
(Princípios a observar)
No exercício da actividade publicitária deverão ser observados os princípios da legalidade, veracidade, autenticidade e livre e leal concorrência.
(Identificação)
A actividade publicitária terá de ser inequivocamente identificada como tal, qualquer que seja o meio de difusão utilizado para a exercer.
(Publicidade oculta ou dissimulada)
Nenhum esquema publicitário poderá servir-se de artifícios técnicos que, usando imagens subliminares de curta duração ou outros meios, explorem a possibilidade de transmitir uma mensagem, ou de qualquer modo influenciar os membros de um público, sem que estes se apercebam da natureza publicitária da comunicação.
(Fins ilícitos)
(Publicidade interdita)
(Publicidade enganosa e desleal)
(Segurança do consumidor)
(Formas publicitárias)
(Expressões)
O uso de expressões como «directo do fabricante», «preço por atacado», e outras de igual teor, só será admitido se a sua veracidade for comprovável pelo Conselho de Publicidade.
(Redução de preço)
Toda a entidade que alegar redução de preço terá de comprovar tal facto mediante documento que certifique o preço anterior, a apresentar ao Conselho de Publicidade, sempre que este órgão o solicite.
(Prestação de garantias)
(Uso de dados científicos e estatísticos)
(Publicidade testemunhal)
(Publicidade comparativa)
É autorizada a publicidade comparativa, desde que se paute pelas seguintes normas:
(Direitos da personalidade)
(Qualidade de vida)
Não é permitida publicidade em cujas mensagens seja nítida ou encapotada a instigação à poluição, sob qualquer modalidade comprovada, nomeadamente a sonora e a visual, bem como a que respeite à degradação da fauna, da flora e de outros recursos naturais.
(Direito de autor)
Aplicar-se-ão à actividade publicitária as normas relativas ao direito de autor.
(Protecção e participação de crianças e jovens)
(Mulher)
(Álcool e tabaco)
(Artigos pessoais)
A publicidade de artigos pessoais íntimos que sejam normalmente tidos por impróprios como temas de conversação em grupos heterogéneos deverá ser apresentada de acordo com padrões éticos e de bom gosto, e só a partir das 21 horas e 30 minutos, nas emissões de televisão.
(Cursos)
(Publicidade por correspondência)
O anúncio de artigos por correspondência só poderá ser aceite desde que:
(Concursos)
São permitidas emissões publicitárias de concursos referentes a produtos, marcas ou serviços quando organizados com fins promocionais.
(Viagens e turismo)
(Veículos motorizados)
Na publicidade a veículos motorizados dever-se-ão respeitar as seguintes regras:
(Medicamentos, próteses e tratamentos)
(Venda de imóveis)
(Responsabilidade civil)
(Responsabilidade disciplinar)
A difusão dolosa de mensagens que infrinjam o presente decreto-lei, quando realizada sem conhecimento ou autorização da entidade patronal, sujeita os infractores a despedimento com justa causa, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que o facto gerar.
(Multas)
(Outras infracções)
As infracções não abrangidas pelo artigo anterior são puníveis com multa de 10000$00 a 200000$00, nunca inferior a 20000$00 em caso de reincidência.
(Responsabilidade pelo pagamento de multas)
(Suspensão judicial da publicidade)
Os programas ou publicações que veiculem mensagens publicitárias ilícitas e susceptíveis de provocarem danos irreparáveis na opinião pública poderão ser suspensos ou apreendidos nos termos das disposições legais vigentes.
(Jurisdição e competência do tribunal)
A entidade competente para a aplicação das multas previstas no presente decreto-lei é o membro do Governo que superintender na Comunicação Social, ouvido o Conselho de Publicidade, cabendo recurso contencioso nos termos gerais de direito.
(Normas processuais)
A instrução dos processos por infracções previstas neste decreto-lei terá em conta, por analogia, as disposições do Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar.
(Natureza e composição do Conselho de Publicidade)
(Atribuições)
São atribuições do Conselho de Publicidade:
(Competências)
Para desenvolvimento das atribuições previstas no número anterior, competirá, nomeadamente, ao Conselho de Publicidade:
(Esclarecimentos à publicidade)
(Deliberações)
(Reuniões)
O Conselho de Publicidade reúne-se ordinariamente na primeira semana de cada trimestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou três quartos dos seus membros o solicitem.
(Regulamentos)
A Secretaria de Estado da Comunicação Social promoverá a elaboração dos regulamentos adequados à boa execução do presente decreto-lei, ouvido o Conselho de Publicidade, nos termos da alínea a) do artigo 42.º, e em particular, no prazo de noventa dias após a entrada em vigor deste diploma, a publicação de um estatuto das agências de publicidade.
(Registo)
A Secretaria de Estado da Comunicação Social organizará, no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do estatuto a que se refere o artigo anterior, o registo das agências de publicidade, ou outras, que se dediquem à prática da confecção e comercialização do produto publicitário.
(Direito subsidiário)
(Interpretação)
As dúvidas acerca da interpretação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo o departamento da Comunicação Social.
(Satisfação dos encargos)
As despesas resultantes da execução deste diploma serão satisfeitas por conta das dotações orçamentais da Secretaria de Estado da Comunicação Social, que prestará ao Conselho de Publicidade o necessário apoio administrativo.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1981, sem prejuízo, porém, dos contratos de publicidade já celebrados à data da sua publicação.
(Regiões autónomas)
A extensão do regime estabelecido no presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira fica dependente de diploma emanado dos respectivos órgãos do Governo próprio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 19 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.