- 1 -A publicidade relativa a medicamentos, produtos farmacêuticos, próteses, tratamentos médicos ou paramédicos e objectos ou métodos apresentados como tendo efeitos benéficos para a saúde terá de ter prévia autorização da Direcção-Geral de Saúde, a emitir nos trinta dias seguintes ao da recepção do pedido.
- 2 -Do despacho de indeferimento da Direcção-Geral de Saúde cabe recurso, no prazo de trinta dias, para o Ministro dos Assuntos Sociais, o qual decidirá em igual tempo.
- 3 -Decorridos os prazos fixados nos números anteriores sem que tenha sido levada ao conhecimento dos interessados qualquer decisão, considerar-se-á autorizada a pretensão formulada.
- 4 -Dos despachos do Ministro dos Assuntos Sociais haverá recurso contencioso, nos termos gerais de direito.
ARTIGO 31.º — (Medicamentos, próteses e tratamentos)
Vigente desde: 30/09/1980
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Em vigor desde 30/09/1980