São atribuições do Conselho de Publicidade:
- a)Pronunciar-se sobre todas as medidas legislativas da iniciativa do Governo em matéria publicitária;
- b)Zelar pelo cumprimento do presente diploma, exercendo as funções nele previstas e denunciando as práticas ou actuações que o violem, quer por iniciativa própria, quer por apreciação de queixas que lhe forem dirigidas;
- c)Promover a sobriedade e padrões qualitativos das mensagens publicitárias, obstando, em particular, à utilização de sons estridentes e agressivos;
- d)Proteger a produção publicitária de origem nacional, dimanando directivas que visem garantir em cada meio difusor, gradativamente, uma maior incorporação da mesma;
- e)Tomar iniciativas de contra-informação publicitária relativas a bens ou serviços anunciados em contravenção da lei, sempre que a defesa dos interesses ofendidos o justifique;
- f)Elaborar anualmente, até 31 de Março do ano seguinte, um relatório global sobre a situação do sector e da sua própria actividade, o qual será submetido à apreciação do Governo e tornado público.