- 1 -Para a concretização das iniciativas previstas na alínea d) do artigo 42.º, a empresa proprietária do veículo difusor da mensagem publicitária ilícita cederá gratuitamente ao Conselho de Publicidade espaço de volume, localização e periodicidade idênticos aos utilizados pela publicidade desmentida.
- 2 -A mensagem de esclarecimento emitida pelo Conselho de Publicidade deverá ser difundida nos três dias imediatos ao da sua recepção ou, no caso de o meio difusor não possuir periodicidade diária, no primeiro programa, número ou publicação emitidos após aquele momento.
ARTIGO 44.º — (Esclarecimentos à publicidade)
Vigente desde: 30/09/1980
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Em vigor desde 30/09/1980