A Secretaria de Estado da Comunicação Social promoverá a elaboração dos regulamentos adequados à boa execução do presente decreto-lei, ouvido o Conselho de Publicidade, nos termos da alínea a) do artigo 42.º, e em particular, no prazo de noventa dias após a entrada em vigor deste diploma, a publicação de um estatuto das agências de publicidade.
ARTIGO 47.º — (Regulamentos)
Vigente desde: 30/09/1980
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Em vigor desde 30/09/1980