A Secretaria de Estado da Comunicação Social organizará, no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do estatuto a que se refere o artigo anterior, o registo das agências de publicidade, ou outras, que se dediquem à prática da confecção e comercialização do produto publicitário.
ARTIGO 48.º — (Registo)
Vigente desde: 30/09/1980
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Em vigor desde 30/09/1980